08/02/2023 - ALGUNS TRABALHOS EXECUTADOS PELO ESCRITÓRIO
Principais proposições de Recuperação Tributária:
1. DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE SUBVENÇÕES FISCAIS
Tais incentivos fiscais (“renúncia fiscal”) concedidos pelos Estados em forma de “redução de base de cálculo de ICMS” ou “crédito presumido” sobre operações internas e interestaduais que envolvem a produção, industrialização e comercialização.
O valor transferido do Governo do Estado para o setor produtivo, seja industrial, comercial ou de prestação de serviços, a título de subvenção para investimento ou de custeio, constitui fomento público via renúncia fiscal, razão pela qual não se confunde com “renda ou provento tributáveis”, resultantes de trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Portanto, as importâncias correspondentes a “redução de base de cálculo ICMS”, ou “créditos presumidos” concedidos pelos Estados não devem ser submetidas à tributação pelo IRPJ e da CSLL, por não possuírem natureza de “renda ou provento tributáveis”, bem como pelo óbice da Imunidade Recíproca entre os Entes Federados. Neste sentido, o STJ já consolidou posicionamento no julgamento do ERESP n. 1517492/PR no sentido de que é inviável a tributação desta renúncia fiscal pela União Federal.
2. RECUPERAÇÃO DOS VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO DO PIS/COFINS RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES DO ICMS NOS ÚLTIMOS 05 ANOS
Nesse escopo, a Receita Federal não aceitava a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em vista disso, muitos contribuintes ajuizaram ações judiciais para excluir esse crédito da base de cálculo das contribuições, que culminou com o julgamento favorável aos contribuintes no STF. O Ministro Relator Marco Aurélio, propôs a seguinte tese que se sagrou vencedora: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
3. CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS REFERENTES AOS INSUMOS NOS ÚLTIMOS 05 ANOS, CORRIGIDOS PELA SELIC
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem considerar “insumos”, para fins de créditos de PIS e Cofins, tudo que for essencial e relevante para o “exercício estatutário da atividade econômica”
4. RECUPERAÇÃO DO ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS:
Tese já consagrada pelo STF, em histórica decisão de 2017, contudo temos uma possibilidade jurídica de retroagir desde 2001, uma vez aderindo a um mandado de segurança coletivo de entidade associativa, já com trânsito em julgado, com validade até 2023, para habilitação e possível compensação administrativa.
5. REVISÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM ANÁLISES DE PROCESSOS JUDICIAIS E OU ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÃO:
Tal procedimento tem por maior escopo a revisão de possíveis inconsistências/erros apuráveis na forma e base de cálculo da correção monetária dos créditos em comento.
6. RECUPERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA FOLHA DE PAGAMENTOS, DOS ÚLTIMOS (05) ANOS.
Tese também já reconhecida definitivamente perante o Poder Judiciário sobre algumas verbas da folha de pagamentos da contribuição previdenciária, que poderão ser objeto de compensação administrativa, e levantamento de outras, ainda não definitivamente julgadas pelo Judiciário, dentre as quais se destacam os recolhimentos do Sistema S (Sesi, Senai etc) que poderão ser objeto de medida judicial com boa probabilidade de êxito.
7. REVISÃO DE TODAS AS BASES DE CÁLCULOS TRIBUTÁRIAS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Revisão dos últimos cinco anos de toda a base de declarações, recolhimentos e demais sistemas obrigatórios de escrituração contábil/fiscal/trabalhista do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apurar inconsistências tais como pagamentos indevidos, compensações de direito, erros de fatos e de direito, dentre outras, fundamentando em relatório para que se viabilize pedido de revisão/compensação/restituição de direitos creditórios seja pela própria via administrativa, seja pela eventual propositura de ação judicial, relativos aos últimos 05 (cinco) anos.
8. OUTROS SERVIÇOS DE POSSÍVEL REVISÃO E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA
• PIS/COFINS sobre receitas financeiras (majoração recente que deve obedecer o princípio nonagesimal);
. PIS/COFINS tributação monofásica;
• PIS/COFINS ATIVO IMOBILIZADO • PIS/COFINS PRODUTOS de origem animal;
• PIS/COFINS energia elétrica • PIS/COFINS despesas de locação;
• PIS/COFINS combustíveis • PIS/COFINS estoque de abertura;
• Portaria CAT 42, Ressarcimento do ICMS Retido Por Substituição Tributária ou Antecipado;
• e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado);
• Recuperação PIS E COFINS Simples Nacional (oriundos da não segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS)
• Recuperação ICMS/PIS E COFINS Simples Nacional (segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à Tributação Monofásica ou ST do PIS/Pasep e da COFINS ou à Substituição Tributária do ICMS).
. Apuração e aproveitamento de saldo credor acumulado do ICMS, mediante revisão de suas bases e regime especial específico.
9. PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DA REVISÃO E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA
O diagnóstico realizado para levantamento de casos que possam ter como resultado a recuperação de créditos contribui para fatores como:
• Identificação de falhas que devem ser corrigidas para minimizar riscos de autuações e multas;
• Ajuste da carga tributária, uma vez que identifica o que deve ou não ser pago pelo contribuinte;
• Melhoria global da gestão financeira do negócio, afetando diretamente os seus resultados.
HELIO ROBERTO CASTRO SOC IND ADVOCACIA
CASTRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL