16/11/2018 - PORTARIA Nº 1750, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 (DOU DE 14.11.2018)
PORTARIA Nº 1750, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(DOU DE 14.11.2018)
Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941, no inciso I do Parágrafo 3º do art. 198 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, no art. 34 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 83 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11941, de 27 de maio de 2009, na Lei nº 12527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre:
I - representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
II - representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; e
III - representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 2º - A representação fiscal para fins penais deverá ser feita por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese:
I - crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social; ou
II - crime de contrabando ou de descaminho.
Parágrafo 1º - Se a constatação do fato a que se refere o caput se der em momento posterior ao da constituição do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do fato.
Parágrafo 2º - Se o fato que configura crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social estiver relacionado a crédito tributário constituído por instrumento de confissão de dívida firmado perante a RFB, a representação fiscal para fins penais será formalizada de forma automatizada.
Parágrafo 3º - Caso servidor da RFB que não seja competente para formalizar a representação fiscal para fins penais identifique fato que configure, em tese, os crimes a que se refere o caput, deverá comunicá-lo à chefia imediata, para posterior formalização por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, deverá ser formalizada por servidor da RFB perante o titular da unidade à qual estiver vinculado.
Art. 4º - A representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º a 11 da Lei nº 8429, 1992, relacionados às atividades e competências da RFB, deverá ser formalizada por servidor da RFB perante o titular da unidade à qual estiver vinculado.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Seção I
Da Representação Fiscal para Fins Penais referente a Crimes contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência Social
Art. 5º - A representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, ou crimes contra a Previdência Social definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverá conter:
I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:
a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
b) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;
II - a descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal e o seu enquadramento legal; e
III - a identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em razão de circunstâncias a ele relacionadas, deveriam tê-lo.
Parágrafo único - A representação fiscal para fins penais deve ser instruída com os seguintes documentos, no mínimo:
I - o auto de infração ou a notificação de lançamento;
II - cópia atualizada do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada;
III - declarações ou escriturações apresentadas à RFB relacionadas ao lançamento;
IV - termos lavrados na ação fiscal de que resultou o lançamento, especialmente referentes a depoimentos, declarações, diligências e perícias; e
V - documentos com indícios de irregularidades apreendidos no curso da ação fiscal.
Art. 6º - A representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB será formalizada mediante documento simplificado, o qual deverá:
I - conter as informações a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5º; e
II - ser instruída com os documentos a que se referem os incisos I e III do parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º - A representação fiscal para fins penais decorrente de ato ilícito do sujeito passivo relacionado a crédito tributário constituído por confissão de dívida deverá conter as informações a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5º.
Parágrafo único - A representação fiscal para fins penais prevista no caput deverá ser instruída com:
I - documento de constituição do crédito tributário; e
II - termo de imputação de responsabilidade tributária, se for o caso.
Art. 8º - A juntada de documento que deve instruir a representação fiscal para fins penais de que trata esta Seção poderá ser feita posteriormente à emissão desta, desde que:
I - o documento tenha sido produzido ou complementado após o encerramento do procedimento fiscal, ou
II - tenha sido necessário manter o documento original para a constituição do crédito tributário.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II a unidade preparadora deverá indicar o número da folha do processo em que o documento havia sido anexado.
Art. 9º - A representação fiscal para fins penais será formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica, hipótese em que a representação deverá ser formalizada em papel.
Art. 10 - A representação fiscal para fins penais deverá permanecer no âmbito da unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Parágrafo 1º - A representação fiscal poderá ser encaminhada ao órgão do Ministério Público Federal (MPF) ainda que pendente de decisão final em processo administrativo fiscal se ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do art. 15.
Parágrafo 2º - Na hipótese prevista no caput, se o crédito tributário correspondente ao ilícito penal for integralmente extinto por decisão administrativa ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados.
Art. 11 - A representação fiscal para fins penais deve ser formalizada inclusive quando o procedimento fiscal tenha sido instaurado com base em informações oriundas do MPF, sem prejuízo de também informá-lo via ofício acerca do procedimento efetuado.
Seção II
Da Representação Fiscal para Fins Penais referente a Crimes de Contrabando ou Descaminho
Art. 12 - A representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, definidos nos arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 (Código Penal), deverá ser instruída com os documentos pertinentes à apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento.
Parágrafo 1º - À representação fiscal a que se refere o caput aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto no caput ao lançamento tributário relacionado, inclusive a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida ou revendida.
Parágrafo 3º - Na hipótese de não ser aplicada a pena de perdimento dos bens, a representação fiscal para fins penais será arquivada.
Art. 13 - Nos processos referentes a bens sujeitos a pena de perdimento em que o valor do débito tributário evadido equivale a até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou quando houver conexão entre os fatos ou entre as pessoas citadas na representação, será formalizada versão simplificada da representação fiscal para fins penais, a qual deverá:
I - conter as informações a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 5º; e
II - ser instruída com os documentos a que se referem os incisos I e III do parágrafo único do art. 5º, quando couber.
Parágrafo 1º - Em caso de representações fiscais para fins penais formalizadas por conexão entre os fatos ou entre as pessoas representadas, elas serão vinculadas a um único processo.
Parágrafo 2º - A versão simplificada da representação fiscal para fins penais não será aplicada em caso de lançamento tributário referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadoria não localizada ou que tenha sido consumida ou revendida, independentemente do seu valor.
Art. 14 - À representação fiscal para fins penais de que trata esta Seção aplica-se também, no que couber, o disposto nos arts. 8º a 11.
Parágrafo único - O disposto no art. 10 não se aplica aos processos a que se refere o Parágrafo 2º do art. 12.
Seção III
Do Encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais
Art. 15 - As representações fiscais para fins penais serão encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, mediante ofício do titular da unidade responsável pela formalização da representação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data:
I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;
II - da decisão administrativa definitiva referente a auto de infração do qual não tenha resultado exigência de crédito tributário;
III - da decisão definitiva do chefe da unidade que aplicou a pena de perdimento, na hipótese prevista no art. 12;
IV - de formalização da representação fiscal, na hipótese prevista no Parágrafo 2º do art. 12; ou
V - de exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo 1º - As representações fiscais para fins penais de que trata o art. 7º serão processadas em lote e encaminhadas ao MPF até o último dia do mês subsequente ao de seu processamento.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, deverão ser juntadas à representação fiscal a ser encaminhada ao MPF cópia da decisão definitiva proferida no processo administrativo e a informação sobre o valor do crédito tributário exigível, se for o caso.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, deverão ser juntada à representação fiscal para fins penais os documentos que instruíram o procedimento de exclusão do parcelamento.
Seção IV
Da Divulgação de Informações Relativas às Representações Fiscais para Fins Penais Encaminhadas ao MPF
Art. 16 - A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, as seguintes informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao MPF:
I - número do processo referente à representação;
II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação fiscal para fins penais ;
III - nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal para fins penais;
IV - tipificação legal do ilícito penal objeto da representação fiscal para fins penais; e
V - data de envio ao MPF.
Parágrafo 1º - As informações a que se refere o caput serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 (dez) do mês posterior ao de sua extração.
Parágrafo 2º - As informações relativas às representações fiscais para fins penais serão, no todo ou em parte, excluídas da lista a que se refere o Parágrafo 1º nas seguintes hipóteses:
I - quando o crédito tributário a que se refere o processo de representação for extinto, inclusive mediante quitação de parcelamento;
II - quando, por decisão administrativa ou judicial, a pessoa deixar de ser considerada responsável ou corresponsável pelo fato que, em tese, configura o ilícito penal objeto da representação; ou
III - por determinação judicial.
Parágrafo 3º - Quando ocorrer extinção integral do crédito tributário a que se refere o inciso I do Parágrafo 2º ou extinção da punibilidade relativa ao ilícito penal objeto da representação, cabe à pessoa contra a qual a representação fiscal para fins penais foi formalizada solicitar a exclusão das informações.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art. 17 - A representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 (Código Penal), crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9613, de 03 de março de 1998, e crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira, deverá ser formalizada e protocolizada por servidor da RFB no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que este tiver ciência do fato.
Parágrafo 1º - A representação para fins penais de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelo titular da unidade à qual estiver vinculada ao órgão do MPF competente para promover a ação penal no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização.
Parágrafo 2º - O encaminhamento a que se refere o Parágrafo 1º deverá ser feito ainda que eventual representação fiscal para fins penais com ela conexa não tenha sido remetida ao órgão do MPF por estar pendente de julgamento.
Parágrafo 3º - A representação para fins penais deverá conter os elementos de que trata o caput do art. 5º, cujas disposições a ela se aplicam, no que couber.
Parágrafo 4º - Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata este artigo informações sobre a situação econômica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades realizados pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO RELATIVA A ATO DE IMPROBIDADE
Art. 18 - A representação referente a ilícitos que configuram, em tese, os atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8429, de 1992, relacionados às atividades e competências da RFB, deverá ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do procedimento fiscal ou, na ausência deste, da data de identificação dos fatos.
Parágrafo 1º - A representação de que trata este artigo:
I - deverá conter a descrição dos fatos caracterizadores do ato de improbidade, seu enquadramento legal e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a prática do ato de improbidade; e
II - deverá ser encaminhada pelo titular da unidade, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização:
a) ao MPF ou ao Ministério Público estadual, conforme a esfera governamental do órgão lesado pelo ato de improbidade administrativa;
b) ao tribunal ou conselho de contas competente.
Parágrafo 2º - Não poderão ser incluídas na representação de que trata este artigo informações sobre a situação econômica ou financeira, inclusive sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades realizados pelo sujeito passivo ou terceiro contra os quais tenha sido formalizada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o servidor que deixar de representar nos termos desta Portaria.
Art. 20 - Verificada a ocorrência simultânea de crimes que imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 21 - Em caso de formalização de representação por unidade que não seja a de domicílio fiscal do sujeito passivo contra o qual é formalizada, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do seu domicílio fiscal.
Art. 22 - As informações relativas às representações de que trata esta Portaria deverão ser permanentemente atualizadas pelos setores competentes nos sistemas informatizados da RFB.
Art. 23 - Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 326, de 15 de março de 2005
II - a Portaria RFB nº 2439, de 21 de dezembro de 2010; e
III - a Portaria RFB nº 3182, de 29 de julho de 2011.
Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID