29/08/2018 - Justiça do Distrito Federal exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo
QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
Justiça do Distrito Federal exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo
28 de agosto de 2018, 17h06
Por Gabriela Coelho
Contribuições do PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento. Com base nesse argumento, uma agência de marketing do Distrito Federal conseguiu, em decisão liminar da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, excluir o PIS e Cofins dos valores de cálculo da própria contribuição. É a primeira vez que a Justiça do DF julga nesse sentido.
Na decisão, o juiz Frederico Botelho explicou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor de impostos repassados ao contribuinte não pode ser contabilizado como faturamento e, por isso, não podem servir de base de cálculo para esse tipo de tributo. A tese foi definida quando o Supremo declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Com isso, é defendida a inclusão do ICMS na base de cálculo por não se tratar de faturamento, mas sim, de ônus fiscal a cargo do contribuinte, sendo, pois, receita de terceiros e desconexa de quaisquer reflexos obtidos na receita auferida com a venda ou prestação de serviços, ou mesmo com a receita bruta do contribuinte”, diz o juiz.
O magistrado observa ainda que se é verdade que o ICMS não deve compor a base de cálculo não pode, segundo ele, que determinada importância tida como “entrada” na contabilidade da empresa induza a existência de receita tributável, ou seja, não são acréscimos patrimoniais, não é uma variação positiva do patrimônio da empresa, a empresa não fatura contribuições, no caso em tela, apenas repassa esses valores a quem de direito.
“A discussão sobre o tema tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão lógica da tese entre ambas é a mesma, porém a decisão do Supremo serve apenas para afastar o ICMS da base de cálculo. Portanto, seria arriscado recolher essas contribuições com a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo sem decisão judicial para tanto, uma vez que o fisco pode não ter a mesma interpretação a respeito da matéria”, destaca.
Para a advogada da agência, Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa e Zveiter, a decisão é importante para reafirmar o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as contribuições PIS e Cofins não podem incidir sobre valores que não representam faturamento.
“Assim como o ICMS, que apenas transita na contabilidade da empresa, as contribuições não representam acréscimo patrimonial, de modo que a inclusão destas na base de cálculo é indevida”, explica a especialista.
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2018, 17h06