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20/05/2015 - Receita Federal vai notificar grandes contribuintes sobre pendências

 

ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Receita Federal vai notificar grandes contribuintes sobre pendências

Fonte: www.conjur.com.br – noticias dia 19 de maio de 2015, 17h33

A Receita Federal vai passar a avisar os grandes contribuintes — pessoas jurídicas e físicas — quanto a possíveis irregularidades ou inconsistências no recolhimento de tributos federais. A meta é que os grandes contribuintes regularizarem o quanto antes a sua situação, antes de o Fisco iniciar um procedimento de fiscalização e cobrar multas mais pesadas. É o que prevê a Portaria RFB 641, que entrou em vigor no dia 12 de maio.

Fazem parte deste grupo, que é acompanhado desde 2005, 9.478 pessoas jurídicas e outros 5.073 pessoas físicas. Juntos eles são responsáveis por 65% da arrecadação federal. Segundo Francisco Assis de Oliveira, subsecretário de Fiscalização da Receita Federal substituto, "o acompanhamento dos diferenciados contempla uma diretriz importante: a redução da litigiosidade por meio das iniciativas de conformidade tributária que é a autorregularização", explicou.

Para o advogado tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, a medida tem o objetivo de aumentar a arrecadação de forma rápida. “Ela não só dificulta as empresas a se financiarem com o inadimplemento temporário de tributos — algo comum em tempos de crise econômica — como também visa ser mais eficaz do que as auditorias que redundam em autos de infração", afirma Segundo o tributarista, esses autos de infração são, muitas vezes, contestados e não se tornam receitas efetivas no curto prazo, quer por serem cancelados, quer por demorarem anos para terem solução definitiva na esfera administrativa.

Odorizzi considera que a Portaria 641 tem o propósito de pressionar as grandes empresas para evitar que deixem de quitar tributos (em espécie) nos seus vencimentos, por meio de um controle gerencial mais eficaz. Mas pondera que nas outras oportunidades em que notificações semelhantes foram enviadas pela Receita, as dúvidas postas eram, muitas vezes, infundadas, “tendo, ao final, gerado mais custos do que benefícios tanto para a Administração Fiscal, quanto para os contribuintes, pois ambos tiveram que alocar pessoal para fazer os atendimentos e análise dos valores que se revelaram indevidos”, conclui.

Questões em aberto

Na visão do advogado tributarista Lucas Bizzotto Amorim, sócio do Marcelo Tostes Advogados, o procedimento será benéfico para os contribuintes, mas levanta algumas questões. De acordo com Amorim, a forma como foi redigida a portaria, leva à conclusão de que a comunicação aos contribuintes é obrigatória. "Isso leva à seguinte pergunta: caso a Receita deixe de comunicar o contribuinte, e inicie, diretamente, o processo de fiscalização, este será válido?"

Em seu entendimento, se a resposta for não o contribuinte possuirá uma poderosa arma de defesa contra o Fisco federal. Por outro lado, se o processo de fiscalização for considerado válido, isso praticamente elimina a eficácia do dispositivo, pois ele poderá simplesmente ser violado sem nenhuma consequência.

Para Amorim, a comunicação poderá gerar, além de uma redução nos gastos com processos fiscalizatórios, um aumento na arrecadação imediata do órgão fazendário, já que estimulará a realização da denúncia espontânea. “Por outro lado, vislumbra-se uma potencial perda de receita a médio e longo prazo, em vista da redução da incidência de multa sobre o débito de eventuais devedores”, afirma.

Malha fina para PJ

Neste ano a Receita Federal anunciou também a criação da malha fina da pessoa jurídica, nos mesmos moldes do que já existe para as pessoas físicas. Por meio do sistema, pequenas e médias empresas com inconsistências na declaração do Imposto de Renda serão notificadas e terão a chance de regularizar espontaneamente sua situação.

Para o advogado empresarial Leonardo Fortini, a medida é salutar e se apresenta como mais um passo na criação de um ambiente seguro no país, além de auxiliar o desenvolvimento do livre mercado.

Neste ano, 26 mil empresas receberam um comunicado da Receita alertando que foram encontradas incoerências nas declarações de 2012. O valor total da suposta dívida é estimado em R$ 7,2 bilhões. “Pode parecer incoerente, mas, ao combater a sonegação, a Receita ajuda os empresários que cumprem suas obrigações fiscais e sofrem com sonegadores que, de forma desleal, concorrem com eles”, pontua Fortini.

Ao receber a notificação, o empresário pode verificar no site da Receita (e-Cac) o extrato lançado apontando as inconsistências. As empresas têm 90 dias para regularizar de forma espontânea seus dados ou confirmar o que foi informado à Receita. Após esse período, as empresas podem sofrer a qualquer momento a fiscalização. “O empresário não pode perder de vista a obrigação de recolher os tributos e, principalmente, cobrar do governo um sistema tributário mais eficaz e justo”, arremata o advogado.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2015, 17h33


PORTARIA RFB Nº 641, DE 11 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2015,seção1,pág.27)

Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:

I - subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;

II - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

IV - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;

V - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e

VI - encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos.

Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.

Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.

§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:

I - fonte pública de dados e informações;

II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet http://receita.fazenda.gov.br;

ou

IV - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.

§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.

§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.

§ 4º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III do § 1º.

§ 5º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I - identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;

II - analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e

III - comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

Art. 5º A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreenderá, entre outras:

I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e

II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.

Art. 6º A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II - identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e

III - gerenciar planos de ações e metas.

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 7º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:

I - receita bruta declarada;

II - débitos declarados;

III - massa salarial; e

IV - participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.

§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o § 3º.

§ 5º A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no ano-calendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

Art. 8º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:

I - rendimento total declarado;

II - bens e direitos;

III - operações em renda variável;

IV - fundos de investimento unipessoais; e

V - participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.